quinta-feira, 14 de junho de 2012

A escola NÃO se responsabiliza pela perda, furto ou roubo de celulares no interior da escola.

CELULAR: L E I N° 7.269
A escola NÃO se responsabiliza pela perda, furto ou roubo de celulares no interior da escola.

L E I N° 7.269, DE 06 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre a proibição de uso de telefone celular, MP3, MP4, PALM e aparelhos eletrônicos congêneres, nas salas de aula das escolas estaduais do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido o uso de telefone celular, MP3, MP4, PALM e aparelhos eletrônicos congéneres, nas salas de aula das escolas estaduais do Estado do Pará.
Parágrafo único. Quando a aula for aplicada fora da sala especifica, aplica-se o princípio desta Lei.
Art. 2° Fica compreendida como Sala de aula todas as instituições de ensino, fundamental e médio do Estado do Pará.
Art. 3° Deverão ser fixadas em local de acesso e nas dependências da instituição educacional, nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas indicando a proibição.
Art. 4° Em caso de menor idade, os pais deverão ser comunicados pela direção do estabelecimento de ensino.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO, 06 de maio de 2009.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
*DIARIO OFICIAL Nº, 31414 - de 06/05/2009

quarta-feira, 13 de junho de 2012